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COMO TORNAR O CÓDIGO FLORESTAL AINDA PIOR (Drepo F70)

28/07/2016 - Por eduardo pires castanho filho
Atenção: Os textos e artigos reproduzidos nesta seção são de responsabilidade dos autores. O conteúdo publicado não reflete, necessariamente, a opinião da ADEALQ.

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Há cerca de três meses O IEA foi convidado para representar o setor agropecuário paulista na audiência pública que foi realizada pelo Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, a respeito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs, contra partes da Lei Federal 12.165/2012 de   que instituiu a Nova Lei Florestal Brasileira.

Foi realizado um trabalho a respeito publicado pelo Instituto em 22/07/2016.[i]

Entendo importante ressaltar alguns aspectos técnicos levantados para que fique cada vez mais clara a posição assumida pelos autores.

O IEA produziu mais de uma dezena de artigos e trabalhos sobre o tema da reformulação da Lei Florestal, nos últimos dez anos, e a marca comum desses textos foi a de respeitar as questões técnicas, fossem elas econômicas, sociais, agronômicas biológica, ambientais e assim por diante.

Insistiu-se para que a legislação respeitasse tanto essa postura técnica como os avanços da ciência no período compreendido entre a última Lei (1964) e os dias atuais.

Mero exercício acadêmico. A nova Lei resgatou o que de pior havia em termos técnicos da legislação passada e aproveitou-a. Daí porque concluir que as ADIs apenas tornariam ainda pior o que já era ruim.

Considerei alguns aspectos sobre os quais fizemos considerações técnicas:

Sustentabilidade. Nenhuma lei atual que pretenda tratar de questões ambientais pode prescindir tratar desse aspecto. E não se podem desconsiderar os componentes regionais e históricos quando se faz essa análise. A Lei não o fez. Os serviços ecossistêmicos, que deveriam ser o coração das normas, ganharam apenas algumas menções de raspão nos incentivos.

Economia: na mesma unidade produtiva o mesmo agente econômico tem que produzir dois tipos de produtos, um para o mercado (alimentos, fibras, energia) pelos quais recebe um pagamento, e outros como bens públicos (água, biodiversidade, clima) pelos quais, além de não receber nada, ainda paga. Configura-se claramente um imposto "escondido" neste segundo caso.

Ambiental: o bem natural a ser protegido é desvirtuado em função do tamanho da propriedade. Ora não existe relação entre uma coisa e outra. Por exemplo, se a faixa de proteção de um determinado rio for tantos metros, terá que sê-lo em toda a sua extensão, independentemente do tamanho das propriedades que o margeiam.

Reserva legal em porcentagem da propriedade. É só verificar a estrutura agrária brasileira para ver o absurdo técnico desta proposta. Quanto maior o tamanho médio das propriedades, maior o tamanho das reservas, mesmo que esteja no mesmo bioma!

Recentemente apareceram estudos para justificar essa excrescência científica utilizando conceitos de paisagem. Se isso se provar cientificamente apenas reforça a necessidade das eventuais reservas desrespeitarem as divisas de propriedades e protegerem o que precisa ser protegido.

Efeito: O aceite das ADIs apenas faria com que o Estado de São Paulo tivesse uma utilização das terras hoje utilizadas pela agropecuária e florestas, em outros usos, pseudamente ambientais, mas, que não trariam nenhum benefício ambiental real para a população estadual. Pelo contrário, implicariam num acréscimo brutal de despesas pela conversão de áreas de produção para áreas de conservação. E, redução da renda e do emprego pelos mesmos motivos, sem nenhum ganho ambiental significativo.

Proposta: Em São Paulo, urge conservar os mananciais, os aqüíferos subterrâneos e as bacias com problemas de manutenção e qualidade de águas, o que seria bem vindo como um programa de reservas legais.

 



[i] Lei florestal e as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs): efeitos globais na agropecuária paulista.

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